Regras e requisitos para os trabalhadores temporários que alugam trabalhadores a clientes no estrangeiro
A resposta curta é SIM.
Se uma AET (Agência de Trabalho Temporário) constituída e com domicílio fiscal em Portugal não cumpre os requisitos legais e obrigatórios para exercer actividades de agência de trabalho temporário no seu país de origem, então também não pode exercer as mesmas actividades fora de Portugal, independentemente de a mesma atividade ser ou não objeto de regulamentação no país terceiro.
Imaginemos que uma empresa de trabalho temporário não licenciada (portanto, desonesta, ilegal ou clandestina) estabelecida em Portugal pretende destacar ou ceder temporariamente trabalhadores a um cliente de uma exploração hortícola nos Países Baixos por um período de 6 meses. Será possível? Bem, “possível” é.
Qualquer trabalhador português ou extracomunitário em Portugal, titular de uma autorização de residência válida, pode apanhar um avião e voar para os Países Baixos, onde pode entrar livremente. A verdadeira questão é saber se é legal ou permitido a um cidadão de um país terceiro trabalhar nesse país?
Em contraste com o que se verifica em Portugal, as agências de trabalho temporário (em neerlandês “Uitzendbureaus”) estão sujeitas a uma regulamentação extremamente flexível e maleável – e não é exigida qualquer caução/garantia para o exercício desta atividade. Isto acontece apesar de os Países Baixos serem um dos países do mundo onde as agências de trabalho temporário e a utilização de trabalhadores temporários ou flexíveis (em neerlandês, “Uitzendkracken”) é mais generalizada e intensiva.
No que diz respeito ao grau de regras, controlo, regulamentação e investimento necessários para operar uma agência de trabalho temporário, Portugal e os Países Baixos encontram-se em pólos diametralmente opostos. Embora seja verdade que a liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado da UE não permite, em princípio, que os Países Baixos restrinjam o direito de qualquer empresa portuguesa não estabelecida (incluindo as TWA) de prestar serviços no seu território, exatamente nos mesmos termos e condições a que estão sujeitas as empresas locais, há outros factores que devem ser tidos em consideração.
A liberdade de uma TWA não estabelecida em Portugal prestar serviços nos Países Baixos só se aplica se, em primeiro lugar, a TWA estiver legalmente autorizada a prestar serviços dentro das fronteiras da sua jurisdição de origem. Um TWA estabelecido e com domicílio fiscal português e não estabelecido nos Países Baixos só pode exercer a sua atividade neste país se preencher os requisitos necessários para o efeito.
O incumprimento desta regra constitui uma violação flagrante da legislação comunitária em matéria de concorrência leal, tal como definida no artigo 101.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
No entanto, a TWA portuguesa e o seu cliente holandês, produtor de produtos hortícolas, utilizados neste exemplo, não só estariam a participar, em conjunto, em práticas ilegais de concorrência, como também estariam a participar numa atividade técnica e inquestionavelmente criminosa, de natureza e consequências bastante graves.
Se quiser saber mais informações sobre as consequências do aluguer ilegal de trabalhadores e sobre como verificar a legitimidade do certificado A1, pode encontrar mais informações aqui.
Marcelo Araújo
Director of Operations