Considerações a ter em conta ao requerer o Certificado A1 ou PDA1 e a Locação de Mão-de-Obra como Contrato de prestação de serviços.

Considerações a ter em conta ao requerer o certificado A1

Ocasionalmente, os TWA e os clientes (empresas utilizadoras) de toda a UE e do EEE tentam contornar as regras e regulamentos “vendendo” a locação de mão de obra como um contrato de trabalho e de serviços. Trata-se de uma prática em que ambas as partes são cúmplices – o TWA estabelecido num Estado-Membro da UE ou do EEE e o cliente (empresa utilizadora) estabelecido noutro. São precisos dois para jogar este jogo.

Em suma, as partes adotam esta estratégia quando, por várias razões, a locação de mão de obra não é possível (por exemplo, porque não é permitida ou porque o TWA não é licenciado). No entanto, muitas vezes este esquema é imposto ao TWA pelo cliente, porque serve melhor os interesses comerciais deste último.

Provavelmente, a melhor forma de compreender este tema é através de um exemplo.

1) Imaginemos que um cliente, um grande matadouro na Dinamarca, precisa desesperadamente de desossadores e aparadores de carne. Conseguiu identificar uma agência de trabalho temporário (ATT) em Portugal capaz de recrutar e fornecer estes profissionais de que tanto necessita. No entanto, a TWA portuguesa viu a sua licença revogada. Para ultrapassar este obstáculo, ambas as partes decidem avançar com a locação de mão de obra disfarçada de “contrato de prestação de serviços” que só é “real” no papel. No contrato de prestação de serviços é referido que o cliente pagará, por exemplo, 1€ por cada 5kg de carne desossada e que o prestador de serviços trabalha de forma autónoma e é responsável pelo serviço prestado. É óbvio que não se trata de um verdadeiro contrato de trabalho e de serviços.

Antes de analisarmos porquê, vejamos mais dois exemplos.

2) Um empreiteiro comercial de construção geral na Noruega precisa de cerca de 50 profissionais de paredes de gesso para trabalhar num grande centro comercial que está a ser construído em Oslo. Ele comprou todos os materiais necessários e possui todas as ferramentas e equipamentos necessários para efetuar o trabalho. No entanto, na Noruega, não existe mão de obra suficiente com as competências necessárias e as poucas empresas de subcontratação especializadas nesta área estão envolvidas noutros projectos. A organização nunca trabalhou com pessoal temporário ou TWAs e não se sente confortável com este tipo de acordos. No entanto, uma TWA portuguesa ofereceu-se para lhes fornecer os técnicos especializados em paredes de gesso de que tanto necessitam. O empreiteiro norueguês e a TWA portuguesa decidem avançar com a locação de mão de obra sob a cobertura de um acordo de “subcontratação” – que na realidade não é mais do que um contrato de prestação de serviços. Para que a simulação pareça o mais real possível, o contrato de subcontratação indica que o custo do serviço é de 1,50 euros por m2. No entanto, na realidade, o empreiteiro geral pagará ao TWA (disfarçado de “subempreiteiro”) 35 euros por hora. O número de m2 que aparecerá na fatura será o resultado da conversão do número de horas trabalhadas pelo pessoal alugado no número correspondente de m2 necessários para atingir o montante devido pelo empreiteiro geral pelo número de horas que foram efetivamente trabalhadas.

Considerações ao requerer o Certificado A1 ou PDA1

3) Um produtor de morangos no sul de Espanha precisa de 200 apanhadores para a época alta. Infelizmente, o governo espanhol impôs restrições ao número de trabalhadores sazonais migrantes de Marrocos autorizados a entrar em Espanha. O país recorre a Portugal e chega a um acordo com uma TWA licenciada que lhe permitirá satisfazer as suas necessidades de mão de obra. No entanto, o cliente produtor de morangos não quer pagar à TWA de acordo com o número de horas trabalhadas pelos trabalhadores alugados, mas sim de acordo com o número médio de quilos colhidos por trabalhador. A proposta é que o TWA português receba 0,80 euros por quilo de morangos colhidos. Do ponto de vista do produtor de morangos, esta forma de pagamento é indiscutivelmente vantajosa em termos económicos, uma vez que o que pagam é a produção efectiva do trabalhador alugado, e não o input em termos de número de horas de trabalho dos trabalhadores alugados. No entanto, se a TWA de Portugal se limitasse a fornecer trabalhadores e nada mais, tal acordo, tal como é apresentado, constituiria um contrato de prestação de serviços e de trabalho, e não certamente de locação de mão de obra.

A lista de critérios principais que se segue pode ajudar muito a distinguir entre um contrato de fornecimento de trabalhadores temporários e um contrato de trabalho e de serviços:

  • Locação de mão de obra: Os trabalhadores são colocados à disposição de um terceiro para efeitos de prestação de trabalho (“não especificado”)
  • Contrato de trabalho e de prestação de serviços | Contrato de prestação de serviços: são devidos resultados concretos e serviços especificamente acordados
  • Locação de mão de obra: Número de horas trabalhadas
  • Contrato de trabalho e de serviços | Contrato de prestação de serviços: Tudo menos o número de horas trabalhadas
  • Aluguer de mão de obra: SEM Instrução – fornecida exclusivamente pelo Utilizador ou Cliente
  • Contrato de empreitada de obras e serviços | Contrato de prestação de serviços: SEM Instrução – fornecida exclusivamente pelo Utilizador ou Cliente
  • Aluguer de mão de obra: SEM supervisão – prestada exclusivamente pelo utilizador ou cliente
  • Contrato de empreitada de obras e serviços | Contrato de prestação de serviços: SEM controlo por parte do cliente – prestado exclusivamente pelo fornecedor
  • Aluguer de mão de obra: Remuneração independente do sucesso, dependente apenas do tempo de trabalho
  • Contrato de trabalho e serviços | Contrato de prestação de serviços: Remuneração total ou largamente dependente da ocorrência de sucesso
  • Aluguer de mão de obra: O cliente ou o utilizador podem participar no processo de seleção
  • Contrato de trabalho e de serviços | Contrato de prestação de serviços: o cliente NÃO tem qualquer influência na seleção dos trabalhadores
  • Aluguer de mão de obra: APENAS o utilizador ou cliente
  • Contrato de empreitada de obras e serviços | Contrato de prestação de serviços: APENAS o prestador de serviços
  • Aluguer de mão de obra: APENAS o utilizador ou cliente
  • Contrato de empreitada de obras e serviços | Contrato de prestação de serviços: APENAS o prestador de serviços
  • Aluguer de mão de obra: APENAS o utilizador ou cliente
  • Contrato de empreitada de obras e serviços | Contrato de prestação de serviços: APENAS o prestador de serviços
  • Aluguer de mão de obra: APENAS o utilizador ou cliente
  • Contrato de empreitada de obras e serviços | Contrato de prestação de serviços: APENAS o prestador de serviços
  • Aluguer de mão de obra: As necessidades do utilizador ou do cliente são decisivas e têm precedência
  • Contrato de empreitada e de prestação de serviços | Contrato de prestação de serviços: APENAS o prestador de serviços
  • Aluguer de mão de obra: Não, nunca.
  • Contrato de trabalho e de prestação de serviços | Contrato de prestação de serviços: Sim, sempre. Prestado pelo prestador de serviços

Como procurámos demonstrar, a locação de mão de obra e a prestação de serviços são realidades muito distintas – quer quanto à sua natureza, quer quanto às suas caraterísticas definidoras, quer ainda quanto à forma como são implementadas, organizadas, funcionam e, sobretudo, quanto às suas finalidades.

As diferenças entre as duas modalidades são fáceis de distinguir por qualquer pessoa, mais ainda por um inspetor do trabalho minimamente experiente. Se um contrato de prestação de serviços ou de subcontratação for adotado para atividades que lhe são peculiares ou que não são comuns, levanta imediatamente a suspeita das autoridades de inspeção do trabalho. Os fornecedores de mão de obra e os seus clientes devem estar cientes de que, em situações que levantam suspeitas, a mentalidade dos inspetores será do tipo “culpado até prova em contrário” e não o contrário. Este facto é compreensível. Se uma determinada situação não for a norma, suscita naturalmente questões e preocupações e é motivo para uma análise mais aprofundada.

As tentativas de disfarçar a locação de mão de obra como prestação de serviços e trabalho não são vistas com bons olhos pelos inspetores do trabalho e, em geral, não escapam a um exame minucioso.

Implicações

As implicações para as empresas que optam por esta via podem ser devastadoras – desde coimas, à suspensão de atividades, até ao envolvimento em processos de investigação criminal.

Acreditamos que as TWA´s e os seus clientes que, por várias razões, tentam mascarar a locação de mão de obra como uma prestação de serviços e trabalho, não estão plenamente conscientes da dificuldade de o conseguir e que, muito provavelmente, os motivos e os benefícios desta prática não justificam os riscos significativos.

Em teoria, se não se refletir seriamente sobre o assunto, pode parecer que “vender” uma prestação de serviços simulada como locação de mão de obra é simples e direto (o que torna tão tentador seguir esta via). No entanto, isso está longe de ser verdade, pelo que não é aconselhável acreditar que esta é uma solução eficaz quando não é possível ou não se deseja praticar o aluguer de mão de obra.

Explore Other Successful Projects